LEI Nº 993, DE 08 DE MARÇO DE 1967

 

INSTITUI A “SEMANA DA PÁTRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída, neste Município, a “SEMANA DA PÁTRIA” e que deverá ser comemorada, anualmente, de acordo com as disposições constantes da presente Lei.

 

§ Único – No calendário das comemorações cívicas, no Município, a “SEMANA DA PÁTRIA” será, obrigatoriamente, aquela compreendida entre os dias 1º a 7 de setembro de cada ano.

 

Artigo 2° Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Prefeitura Municipal, representada pelo Chefe do executivo e por mais dois (2) funcionários da Prefeitura, da sua livre escolha e a Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente e, também, por mais dois (2) Vereadores indicados pela Mesa, e um (1) representante da Escola de Especialistas de Aeronáutica, unir-se-ão em “Comissão de Festas”, a fim de delinearem as solenidades a se realizarem no transcurso da “SEMANA DA PÁTRIA”.

 

Artigo 3º A partir da data da vigência desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a consignar em orçamento, anualmente, a verba de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), especificamente destinada à cobertura das despesas oriundas desta Lei.

 

Artigo 4º Das solenidades comemorativas da “SEMANA DA PÁTRIA”, deverão constar prêmios vários às entidades escolares e participantes, dentre os quais, obrigatoriamente, deverão ser premiados:

 

a – o melhor trabalho alusivo à data de Independência, elaborado por alunos dos nossos estabelecimentos de ensino primário; e

b – a melhor “fanfarra” apresentada ao desfile de encerramento (Parada de 7 de Setembro), pelos estabelecimentos de ensino locais, indistintamente.

 

§ 1º Para o atendimento ao disposto no presente artigo, a Comissão de Festas poderá, de sua livre escolha, constituir uma Comissão Julgadora, convidando elementos representativos da nossa sociedade.

 

§ 2º A programação a ser elaborada em cada ano, deverá sê-lo de forma que, solenemente, tenham todas, o seu encerramento no dia 7 de setembro, quando do término do desfile em homenagem à Pátria.

 

§ 3º A entrega dos prêmios, devidos aos vencedores, deverá, coincidir, anualmente, com a abertura dos “Jogos da Primavera”.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de março de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

MARIA LUZIA CARVALHO CASSALI MIRANDA

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.