LEI Nº 99, DE 29 DE SETEMBRO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREAS PARA NOVAS VIAS URBANAS E A INSTALAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO NO LOCAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fazenda do Município autorizada a adquirir por doação incondicional as seguintes áreas destinadas a logradouros públicos urbanos, segundo o plano de arruamento aprovado pelo decreto 99, de 9 de julho de 1946, destacadas da área total denominada VILA ALVES, de propriedade de Otaviano e Osmar Alves da Silva e compreendida entre a rua Visconde de Guaratinguetá o Cemitério dos Passos, o prolongamento da rua Comandante Salgado e propriedades de terceiros, medindo o objeto da doação o total de 1.702,04 metros quadrados, cujas partes estão assim distribuídas e delimita as, de acordo com a planta integrante do citado decreto:

 

a) rua – “A”, com 180 metros de extensão, por nove de largura, indo desde a rua Visconde de Guaratinguetá até a propriedade de Rogério Lacaz Filho;

b) rua – “B”, com 140 metros de extensão, por nove de largura indo da rua A até a propriedade de sucessores de José Alves da Cunha Taquary;

c) rua “C”, COM 100 metros de extensão, por nove de largura, indo da rua B até a rua E;

d) rua “D”, com 192 metros de extensão, por nove de largura, indo, em reta da rua B ate o prolongamento da rua Com. Salgado;

e) rua “E”, com 138 metros de extensão por nove de largura, indo da rua A, até a propriedade de sucessores de José Alves da Cunha Taquary;

f) rua “F”, com 90 metros de extensão por nove de largura, indo da rua E até ao prolongamento da rua Com. Salgado;

g) polígono destinado a logradouro público, com a área de dois mil e sete metros e cincoenta decímetros quadrados (2.007,50) e compreendida entre as paralelas das ruas D e F, assim como entre as ruas E e Com. Salgado; (prolongamento).

 

§ 1º Logo que transcrita a doação no registro imobiliário, as ruas caracterizadas nos incisos “a” a “f” deste artigo serão entregues ao transito público e se incorporarão à classe dos bens de uso comum do povo.

 

§ 2º A área referida no inciso “g” deste artigo fica reservada para recreio, nos termos da legislação, podendo, ainda, a Prefeitura dar-lhe outro destino de utilidade pública.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dotar as novas vias públicas, mencionadas no artigo 1º, do serviço de abastecimento de água e esgotos domiciliários, observado o projeto aprovado com o decreto 99 citado e as exigências da legislação.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a contratar com Osmar Alves da Silva a empreitada dos serviços objetivados no artigo 2º, pelo montante total de cento e oitenta mil e novecentos e noventa e quatro cruzeiros e trinta centavos (180.994,30), nos termos da proposta apresentada na concorrência pública nº 139, subordinada ao processo G. 161 observadas as condições do edital e o disposto nesta lei.

 

§ 1º O início das obras dependerá de que os proprietários da área dividida em lotes, Otaviano Alves da Silva, hajam obtido, a expensas suas, as servidões necessárias à extensão do cano de esgotos por baixo da estrada de ferro através de terrenos particulares até o Rio Paraíba.

 

§ 2º Desde que transcritas no registro de imóveis, assim a doação autorizada no artigo 1º, como as servidões aludidas no § precedente, e contando que concluídas e entregues as obras com observância de contrato, será efetuado o pagamento em parcelas anuais, sem juros, nos termos do parágrafo seguinte.

 

§ 3º O pagamento da primeira parcela anual será efetuado em 1950, e a sua importância será fixada pelo Poder Executivo, de acordo com as possibilidades financeiras; o pagamento do restante se fará, em um ou mais exercícios, segundo as possibilidades financeiras e a quantidade das edificações que se exigirem no local a juízo do Prefeito.

 

§ 4º Para a efetividade da despesa prevista nos parágrafos precedentes, serão consignados nos orçamentos dos exercícios de 1950 e subsequentes as dotações necessárias ou abertos os competente créditos orçamentários.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratá, 29 de setembro de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 29 de setembro de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.