LEI
Nº 99, DE 29 DE SETEMBRO DE 1949
DISPÕE SOBRE A
ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREAS PARA NOVAS VIAS URBANAS E A INSTALAÇÃO DE ÁGUA E
ESGOTO NO LOCAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Fazenda do Município autorizada a adquirir por doação incondicional as
seguintes áreas destinadas a logradouros públicos urbanos, segundo o plano de
arruamento aprovado pelo decreto 99, de 9 de julho de
1946, destacadas da área total denominada VILA ALVES, de propriedade de
Otaviano e Osmar Alves da Silva e compreendida entre a rua Visconde de
Guaratinguetá o Cemitério dos Passos, o prolongamento da rua Comandante Salgado
e propriedades de terceiros, medindo o objeto da doação o total de
a) rua – “A”, com
b) rua – “B”, com
c) rua “C”, COM
d) rua “D”, com
e) rua “E”, com
f) rua “F”, com
g) polígono destinado a logradouro
público, com a área de dois mil e sete metros e cincoenta
decímetros quadrados (2.007,50) e compreendida entre as paralelas das ruas D e
F, assim como entre as ruas E e
Com. Salgado; (prolongamento).
§ 1º Logo
que transcrita a doação no registro imobiliário, as
ruas caracterizadas nos incisos “a” a “f” deste artigo serão entregues ao
transito público e se incorporarão à classe dos bens de uso comum do povo.
§ 2º A
área referida no inciso “g” deste artigo fica reservada para recreio, nos
termos da legislação, podendo, ainda, a Prefeitura dar-lhe outro destino de
utilidade pública.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a dotar as novas vias públicas, mencionadas
no artigo 1º, do serviço de abastecimento de água e esgotos domiciliários,
observado o projeto aprovado com o decreto 99 citado e
as exigências da legislação.
Art. 3º
Fica o Prefeito autorizado a contratar com Osmar Alves da Silva a empreitada
dos serviços objetivados no artigo 2º, pelo montante total de cento e oitenta
mil e novecentos e noventa e quatro cruzeiros e trinta centavos (180.994,30),
nos termos da proposta apresentada na concorrência pública nº 139, subordinada
ao processo G. 161 observadas as condições do edital e o disposto nesta lei.
§ 1º O
início das obras dependerá de que os proprietários da área dividida em lotes,
Otaviano Alves da Silva, hajam obtido, a expensas suas, as servidões
necessárias à extensão do cano de esgotos por baixo da estrada de ferro através
de terrenos particulares até o Rio Paraíba.
§ 2º Desde
que transcritas no registro de imóveis, assim a doação autorizada no artigo 1º,
como as servidões aludidas no § precedente, e contando que concluídas e
entregues as obras com observância de contrato, será efetuado o pagamento em
parcelas anuais, sem juros, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 3º O
pagamento da primeira parcela anual será efetuado em 1950, e a sua importância
será fixada pelo Poder Executivo, de acordo com as possibilidades financeiras;
o pagamento do restante se fará, em um ou mais exercícios, segundo as
possibilidades financeiras e a quantidade das edificações que se exigirem no
local a juízo do Prefeito.
§ 4º Para
a efetividade da despesa prevista nos parágrafos precedentes, serão consignados
nos orçamentos dos exercícios de 1950 e subsequentes as dotações necessárias ou abertos os competente créditos orçamentários.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratá, 29 de setembro de 1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 29 de
setembro de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.