LEI Nº 988, DE 01 DE MARÇO DE 1967
DISPÕE
SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Prefeitura do Município de
Guaratinguetá, usando das atribuições que lhe conferem o inciso XIII, do artigo
2º, da lei nº 9.025, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios),
disporá sobre a localização de depósitos de “fogos de artifícios” bem como de
casas que trabalhem no ramo, com vistas à segurança física dos seus munícipes,
pelo Departamento de Segurança Pública.
Artigo 2° A Prefeitura somente concederá licença para
o exercício e funcionamento dos mencionados estabelecimentos se os interessados
houverem satisfeito as exigências e quesitos de segurança exigidos.
Artigo 3º A ocorrência de acidente que venha a por em
risco a segurança dos moradores circunjacentes implicará na cassação de licença
para funcionamento, no mesmo local do estabelecimento acidentado, sujeitando-se
à determinação de novo local para a instalação.
Artigo 4º Os estabelecimentos já existentes dentro do
perímetro central da cidade deverão ser transferidos para novos locais, dentro
das exigências desta Lei, dentro do prazo de um (1) ano a partir da vigência do
Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único – O Prefeito determinará, para os
estabelecimentos objeto deste artigo, os locais próprios para a sua instalação,
em ato que publicará trinta (30) dias após a vigência desta Lei.
Artigo 5º Após
a publicação do ato aludido no parágrafo único, do artigo precedente, os
comerciantes interessados receberão notificação da Prefeitura, para observância
do disposto no artigo 4º.
Artigo 6º O
não cumprimento, pelos comerciantes, do que dispõe o artigo 4º, desta Lei,
implicará na cassação pura e simples de sua licença, ficando os mesmos
impedidos de se estabnelecer novamente neste Município, dentro do prazo de (5)
anos, a partir da cassação de sua licença, para o exercício do mesmo ramo de
comércio.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de março de 1967.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
Da Fazenda
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.