LEI Nº 988, DE 01 DE MARÇO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Prefeitura do Município de Guaratinguetá, usando das atribuições que lhe conferem o inciso XIII, do artigo 2º, da lei nº 9.025, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios), disporá sobre a localização de depósitos de “fogos de artifícios” bem como de casas que trabalhem no ramo, com vistas à segurança física dos seus munícipes, pelo Departamento de Segurança Pública.

 

Artigo 2° A Prefeitura somente concederá licença para o exercício e funcionamento dos mencionados estabelecimentos se os interessados houverem satisfeito as exigências e quesitos de segurança exigidos.

 

Artigo 3º A ocorrência de acidente que venha a por em risco a segurança dos moradores circunjacentes implicará na cassação de licença para funcionamento, no mesmo local do estabelecimento acidentado, sujeitando-se à determinação de novo local para a instalação.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos já existentes dentro do perímetro central da cidade deverão ser transferidos para novos locais, dentro das exigências desta Lei, dentro do prazo de um (1) ano a partir da vigência do Plano Diretor do Município.

 

Parágrafo Único – O Prefeito determinará, para os estabelecimentos objeto deste artigo, os locais próprios para a sua instalação, em ato que publicará trinta (30) dias após a vigência desta Lei.

 

Artigo 5º Após a publicação do ato aludido no parágrafo único, do artigo precedente, os comerciantes interessados receberão notificação da Prefeitura, para observância do disposto no artigo 4º.

 

Artigo 6º O não cumprimento, pelos comerciantes, do que dispõe o artigo 4º, desta Lei, implicará na cassação pura e simples de sua licença, ficando os mesmos impedidos de se estabnelecer novamente neste Município, dentro do prazo de (5) anos, a partir da cassação de sua licença, para o exercício do mesmo ramo de comércio.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de março de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.