LEI Nº 986, DE 13 DE JANEIRO DE 1967

 

ALTERA REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 982, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo primeiro do artigo 147, e o artigo 157, da Lei nº 982, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a instituição do Código Tributário do Município de Guaratinguetá, passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 147 .............................................................

 

§ 1º O Imposto Territorial Urbano, que incide sobre o terreno construído, será de 1% (um por cento)”.

 

Artigo 157 O Imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do termo”.

 

Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto do executivo nº 992, de 24.05.66.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de janeiro de 1967.

 

WALTER VILELA PINTO

Presidente da Câmara Municipal

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.