LEI Nº 986, DE 13 DE JANEIRO DE 1967
ALTERA
REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 982, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O parágrafo primeiro do artigo 147, e o artigo
157, da Lei nº 982, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a instituição
do Código Tributário do Município de Guaratinguetá, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 147 .............................................................
§ 1º O Imposto Territorial Urbano, que incide
sobre o terreno construído, será de 1% (um por cento)”.
“Artigo 157 O Imposto será cobrado na
base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com
exclusão do termo”.
Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do
Decreto do executivo nº 992, de 24.05.66.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos treze dias do mês de janeiro de 1967.
WALTER
VILELA PINTO
Presidente
da Câmara Municipal
LUIZ
CARVALHO DOS SANTOS
1º
Secretário
Publicada nesta
Secretaria na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.