LEI
Nº 985, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
DÁ CUMPRIMENTO AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1º, DO ATO COMPLEMENTAR Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam revogadas todas as leis especiais e dispositivos de leis gerais que
explícita ou implicitamente restrinjam o poder de tributar do Município
definido pela emenda constitucional nº 18, que institui o sistema tributário.
Artigo 2° Ficam
também revogadas as leis ou disposições, assim as gerais como as especiais, que
disponham sobre isenções tributárias, deduções, reduções ou quaisquer outros
benefícios concedidos a título de mero favor fiscal, não importa por que
motivo, salvo o disposto nos §§ seguintes:
Parágrafo 1º - São mantidas as imunidades tributárias decorrentes da aplicação da
emenda constitucional nº 18.
Parágrafo 2º - Os benefícios estatuídos na lei nº 445, de
13 de agosto de 1957, em favor de indústrias novas, serão mantidos a título de
subvenção econômica, no interesse público do desenvolvimento do Município, nos
termos do regulamento baixado pelo Executivo, (Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964, art. 19º).
Artigo 3º Ficam
modificados, na forma do artigo seguinte, todos os dispositivos, quer de leis
gerais, quer especiais, que disponham sobre:
I – Vinculação ou
equiparação de qualquer natureza, para efeito de retribuição pessoal;
II – Vinculação
ao salário mínimo do pagamento de vencimentos, salários ou proventos devidos a
funcionários e servidores.
Artigo 4º Os subsídios, padrões, referências,
proventos, gratificação de funções e quaisquer outros estipendios serão
calculados e fixados em tabelas, extinguindo-se a sua vinculação a múltiplo de
salário mínimo.
Artigo 5ºEsta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 1966.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor Da Fazenda
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VIII.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.