LEI Nº 985, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

DÁ CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, DO ATO COMPLEMENTAR Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam revogadas todas as leis especiais e dispositivos de leis gerais que explícita ou implicitamente restrinjam o poder de tributar do Município definido pela emenda constitucional nº 18, que institui o sistema tributário.

 

Artigo 2° Ficam também revogadas as leis ou disposições, assim as gerais como as especiais, que disponham sobre isenções tributárias, deduções, reduções ou quaisquer outros benefícios concedidos a título de mero favor fiscal, não importa por que motivo, salvo o disposto nos §§ seguintes:

 

Parágrafo 1º - São mantidas as imunidades tributárias decorrentes da aplicação da emenda constitucional nº 18.

 

Parágrafo 2º - Os benefícios estatuídos na lei nº 445, de 13 de agosto de 1957, em favor de indústrias novas, serão mantidos a título de subvenção econômica, no interesse público do desenvolvimento do Município, nos termos do regulamento baixado pelo Executivo, (Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, art. 19º).

 

Artigo 3º Ficam modificados, na forma do artigo seguinte, todos os dispositivos, quer de leis gerais, quer especiais, que disponham sobre:

 

I – Vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de retribuição pessoal;

 

II – Vinculação ao salário mínimo do pagamento de vencimentos, salários ou proventos devidos a funcionários e servidores.

 

Artigo 4º Os subsídios, padrões, referências, proventos, gratificação de funções e quaisquer outros estipendios serão calculados e fixados em tabelas, extinguindo-se a sua vinculação a múltiplo de salário mínimo.

 

Artigo 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.