LEI Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE DESCONTO NO PREÇO DAS PASSAGENS, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DENTRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar com as companhias que operam com transporte coletivo de passageiros, dentro do Município, convênio referente à concessão de 30% (trinta por cento) de desconto no valor da passagem, quando o usuário for estudante e na forma que determina esta Lei.

 

§ 1º O convênio objeto deste artigo terá duração até que nova concorrência para a exploração desse serviço público, seja aberta pela Municipalidade.

 

§ 2º As companhias vencedoras das concorrências que se fizerem após a vigência desta lei obrigar-se-ão a aceitar o convênio, com os encargos decorrentes do artigo 2º.

 

Artigo 2° A partir da presente lei, fica, ainda, a Prefeitura Municipal obrigada a fazer constar dos Editais de Concorrência, para a exploração do serviço de transporte de passageiros, neste Município, a obrigatoriedade da concessão, por parte de empresa interessada, de desconto estabelecido e regulamentado nesta Lei.

 

Artigo 3º A Prefeitura, para efeito de controle interno, requisitará da empresa concessionária, tantos “passes” quantos julgar necessários para e atendimentos dos estudantes interessados e os revenderá aos mesmos com o desconto concedido nesta lei, observadas as disposições seguintes:

 

I – Para provar a sua condição de estudante, o interessado se identificará pela caderneta do Centro Estudantino de Guaratinguetá ou Diretórios Acadêmicos.

 

II – Os passes serão concedidos até o limite máximo de 60 (sessenta), durante cada mês;

 

III – No período de férias escolares, ou seja, de 1º a 30 de julho e de 15 de dezembro a 28 de fevereiro do ano seguinte, os passes não serão fornecidos.

 

Artigo 4º Os militares estudantes, que satisfizerem, também, o disposto no item I, do artigo anterior, gozarão dos benefícios desta lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

IGNES MARIA LEITE DE FARIA

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.