LEI Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE DESCONTO NO PREÇO DAS PASSAGENS, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DENTRO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
celebrar com as companhias que operam com transporte coletivo de passageiros,
dentro do Município, convênio referente à concessão de 30% (trinta por cento)
de desconto no valor da passagem, quando o usuário for estudante e na forma que
determina esta Lei.
§ 1º O convênio objeto deste artigo terá duração
até que nova concorrência para a exploração desse serviço público, seja aberta pela Municipalidade.
§ 2º As
companhias vencedoras das concorrências que se fizerem após a vigência desta
lei obrigar-se-ão a aceitar o convênio, com os encargos decorrentes do artigo
2º.
Artigo 2° A partir da presente lei,
fica, ainda, a Prefeitura Municipal obrigada a fazer constar dos Editais
de Concorrência, para a exploração do serviço de transporte de passageiros,
neste Município, a obrigatoriedade da concessão, por parte de empresa
interessada, de desconto estabelecido e regulamentado nesta Lei.
Artigo 3º A Prefeitura, para efeito de controle
interno, requisitará da empresa concessionária, tantos “passes” quantos julgar
necessários para e atendimentos dos estudantes interessados e os revenderá aos
mesmos com o desconto concedido nesta lei, observadas as disposições seguintes:
I – Para provar a
sua condição de estudante, o interessado se identificará pela caderneta do
Centro Estudantino de Guaratinguetá ou Diretórios Acadêmicos.
II – Os passes
serão concedidos até o limite máximo de 60 (sessenta), durante cada mês;
III – No período de
férias escolares, ou seja, de 1º a 30 de julho e de 15 de dezembro a 28 de
fevereiro do ano seguinte, os passes não serão fornecidos.
Artigo 4º Os militares estudantes, que satisfizerem,
também, o disposto no item I, do artigo anterior, gozarão dos benefícios desta
lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
Da Fazenda
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
IGNES
MARIA LEITE DE FARIA
Secretário
Substituto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.