LEI Nº 979, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE FAVOR FISCAL EM CONSEQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ÁREA PARA A
FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETÁ.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder
isenção fiscal ao remanescente a Fazenda Itayê-Guara,
no caso de transmissão pelos proprietários da aludida Fazenda, da área de
71.610 (setenta e um mil seiscentos e dez) metros quadrados, ao Estado sem
qualquer ônus.
§ Único – A área citada neste artigo, desmembrada da
Fazenda Itayê Guará, está devidamente determinada no
processo municipal nº L-12.980, fls. 14 e seguintes.
Artigo 2° Transcrita no Registro de
Imóveis a transmissão de que cogita o artigo 1º, o Prefeito concederá à firma
Sociedade Civil Itaguá Agrícola e Imobiliária Ltda.,
proprietária da Fazenda, isenção de Imposto Territorial Urbano.
Parágrafo Único – Se vendido no todo ou em parte, o
imóvel isento, o favor fiscal incidirá apenas sobre a 1ª venda, extinguindo-se,
em qualquer hipótese após cinco anos da data da transmissão, da que fala o
artigo primeiro.
Artigo 3º Ficarão sem efeito os benefícios fiscais
previstos e concedidos na presente lei se, a qualquer título, for rescindida a
transmissão ao Estado, mencionada no artigo 1º da presente Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
Da Fazenda
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
IGNES
MARIA LEITE DE FARIA
Secretário
Substituto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.