LEI Nº 979, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FAVOR FISCAL EM CONSEQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ÁREA PARA A FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETÁ.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder isenção fiscal ao remanescente a Fazenda Itayê-Guara, no caso de transmissão pelos proprietários da aludida Fazenda, da área de 71.610 (setenta e um mil seiscentos e dez) metros quadrados, ao Estado sem qualquer ônus.

 

§ Único – A área citada neste artigo, desmembrada da Fazenda Itayê Guará, está devidamente determinada no processo municipal nº L-12.980, fls. 14 e seguintes.

 

Artigo 2° Transcrita no Registro de Imóveis a transmissão de que cogita o artigo 1º, o Prefeito concederá à firma Sociedade Civil Itaguá Agrícola e Imobiliária Ltda., proprietária da Fazenda, isenção de Imposto Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único – Se vendido no todo ou em parte, o imóvel isento, o favor fiscal incidirá apenas sobre a 1ª venda, extinguindo-se, em qualquer hipótese após cinco anos da data da transmissão, da que fala o artigo primeiro.

 

Artigo 3º Ficarão sem efeito os benefícios fiscais previstos e concedidos na presente lei se, a qualquer título, for rescindida a transmissão ao Estado, mencionada no artigo 1º da presente Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

IGNES MARIA LEITE DE FARIA

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.