LEI Nº 977, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966

 

CONCEDE ISENÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO DOMICILIAR.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento de taxa cobrada pelo serviço de extensão de energia elétrica domiciliar os contribuintes lançados com base nos termos da Lei nº 742, de 10 de outubro de 1962, desde a data da vigência dessa mesma Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de 1966.

 

ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara Municipal

 

WALTER VILELA PINTO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.