LEI Nº 977, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966
CONCEDE
ISENÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO DOMICILIAR.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá,
decreta
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos do pagamento
de taxa cobrada pelo serviço de extensão de energia elétrica domiciliar os
contribuintes lançados com base nos termos da Lei nº 742, de 10 de outubro de
1962, desde a data da vigência dessa mesma Lei.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de 1966.
ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO
Presidente
da Câmara Municipal
WALTER
VILELA PINTO
1º
Secretário
Publicada nesta Secretaria
na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.