LEI Nº 969, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS NOS CASOS QUE MENCIONA (SUPERMERCADOS).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do Imposto Predial por cinco (5) anos, os prédios construídos para fins de instalação de “Supermercados”.

 

§ 1º A isenção será contada da data do “habite-se”, uma vez construído de acordo com projeto aprovado, e terá que ter no mínimo 500 m².

 

§ 2º Aos prédios reformados não caberá o beneficio estabelecido no artigo 1º.

 

Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de outubro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VII.

 

IGNES MARIA LEITE DE FARIA

Secretário Subst.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.