LEI Nº 969, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS NOS CASOS QUE MENCIONA (SUPERMERCADOS).
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos do Imposto
Predial por cinco (5) anos, os prédios construídos para fins de instalação de “Supermercados”.
§ 1º A isenção será contada da data do “habite-se”,
uma vez construído de acordo com projeto aprovado, e terá que ter no mínimo 500
m².
§ 2º Aos prédios reformados não caberá o
beneficio estabelecido no artigo 1º.
Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de outubro de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
Da Fazenda
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VII.
IGNES
MARIA LEITE DE FARIA
Secretário
Subst.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.