LEI Nº 963, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS SINDICATOS DE TRABALHADORES LOCAIS.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá,
decreta
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Sindicatos de Trabalhadores desta
cidade, portadores da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, ficam isentos dos municipais, desde que
requeiram à Prefeitura com obediência das disposições contidas nesta Lei.
Artigo 2° Para obter a isenção referida no artigo
anterior, os Sindicatos de Empregados que possuam ou venham a possuir terrenos
ou edifícios construídos para suas sedes, deverão, ao
requerimento feito à Prefeitura Municipal, juntar fotocópia da carta de
reconhecimento, bem como os comprovantes de que o imóvel ou imóveis são de sua
propriedade.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de outubro de 1966.
ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO
Presidente
da Câmara Municipal
WALTER
VILELA PINTO
1º
Secretário
Publicada nesta Secretaria
na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.