LEI Nº 963, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS SINDICATOS DE TRABALHADORES LOCAIS.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Sindicatos de Trabalhadores desta cidade, portadores da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ficam isentos dos municipais, desde que requeiram à Prefeitura com obediência das disposições contidas nesta Lei.

 

Artigo 2° Para obter a isenção referida no artigo anterior, os Sindicatos de Empregados que possuam ou venham a possuir terrenos ou edifícios construídos para suas sedes, deverão, ao requerimento feito à Prefeitura Municipal, juntar fotocópia da carta de reconhecimento, bem como os comprovantes de que o imóvel ou imóveis são de sua propriedade.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de outubro de 1966.

 

ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara Municipal

 

WALTER VILELA PINTO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.