LEI Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Como modalidade de assistência devida pelo Município aos seus funcionários (Estatuto dos Funcionários Civis dos Municípios, Título II, Capítulo XVIII), fica instituído sob a denominação de Serviço de Abastecimento dos Servidores da Prefeitura S.A.P.S. um serviço de assistência econômica que terá o fim precípuo de por à disposição de todos os servidores municipais, nos termos desta Lei, gêneros de primeira necessidade, a preço de custo, acrescido da despesa.

 

§ único – As compras serão feitas em regra, nas fontes, excepcionalmente a intermediários, por conveniência de preço.

 

Artigo 2º O S.A.P.S. só poderá fornecer gêneros a servidores que, livremente solicitarem sua inscrição e fizerem “depósito de provisão” equivalente ao abastecimento individual.

 

§ 1º O depósito poderá ser efetuado parceladamente, segundo se estipular no regimento interno, e será devolvido, quando o servidor pedir baixa de sua inscrição.

 

§ 2º O depósito de provisão terá caráter permanente, mas será elevado, se se elevar a provisão de gêneros do servidor beneficiário.

 

§ 3º Os fornecimentos serão pagos exclusivamente sob regime de consignação, pelos beneficiários, de parte do vencimento, salário ou provento, para operar-se o desconto devido na folha de pagamento.

 

Artigo 3º O S.A.P.S. funcionará sob a responsabilidade direta do Almoxarife e a supervisão do Diretor da Fazenda.

 

§ 1º A contabilidade será organizada de forma que figure nos balancetes a situação financeira do S.A.P.S. em suas relações com os servidores inscritos (depósitos de provisão) e a Fazenda.

 

§ 2º Com freqüência se inventariará o estoque de mercadorias para verificar-se a situação econômica.

 

Artigo 4º As sobras resultantes de poupança da execução do Serviço constituirão um fundo transitório, destinado ao fundo de reserva da cooperativa de consumo que for organizada com idêntica finalidade, associando os servidores do Município.

 

Artigo 5º Com o fito de possibilitar a finalidade a que alude o artigo primeiro, fica a Prefeitura autorizada a abrir ao Serviço de Abastecimento aos Servidores da Prefeitura, um crédito transitório e rotativo de três milhões de cruzeiros (3.000.000), que será atendido de acordo com as disponibilidades.

 

Artigo 6º O Executivo baixará oportunamente o regimento interno do S.A.P.S.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de setembro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais.

 

IGNEZ MARIA LEITE DE FARIA

Secret. Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.