LEI Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Como modalidade de assistência devida pelo
Município aos seus funcionários (Estatuto dos Funcionários Civis dos
Municípios, Título II, Capítulo XVIII), fica instituído sob a denominação de
Serviço de Abastecimento dos Servidores da Prefeitura S.A.P.S.
um serviço de assistência econômica que terá o fim precípuo de por à disposição
de todos os servidores municipais, nos termos desta Lei, gêneros de primeira
necessidade, a preço de custo, acrescido da despesa.
§ único – As compras serão feitas em regra, nas
fontes, excepcionalmente a intermediários, por conveniência de preço.
Artigo 2º O S.A.P.S. só
poderá fornecer gêneros a servidores que, livremente solicitarem sua inscrição
e fizerem “depósito de provisão” equivalente ao abastecimento individual.
§ 1º O depósito poderá ser efetuado parceladamente, segundo se estipular no regimento interno,
e será devolvido, quando o servidor pedir baixa de sua inscrição.
§ 2º O depósito de provisão terá caráter
permanente, mas será elevado, se se elevar a provisão
de gêneros do servidor beneficiário.
§ 3º Os fornecimentos serão pagos
exclusivamente sob regime de consignação, pelos beneficiários, de parte do
vencimento, salário ou provento, para operar-se o desconto devido na folha de
pagamento.
Artigo 3º O S.A.P.S.
funcionará sob a responsabilidade direta do Almoxarife e a supervisão do
Diretor da Fazenda.
§ 1º A contabilidade será organizada de forma
que figure nos balancetes a situação financeira do S.A.P.S.
em suas relações com os servidores inscritos (depósitos de provisão) e a
Fazenda.
§ 2º Com freqüência se inventariará o estoque
de mercadorias para verificar-se a situação econômica.
Artigo 4º As sobras resultantes de poupança da
execução do Serviço constituirão um fundo transitório, destinado ao fundo de
reserva da cooperativa de consumo que for organizada com idêntica finalidade,
associando os servidores do Município.
Artigo 5º Com o fito de possibilitar a finalidade a
que alude o artigo primeiro, fica a Prefeitura autorizada a abrir ao Serviço de
Abastecimento aos Servidores da Prefeitura, um crédito transitório e rotativo
de três milhões de cruzeiros (3.000.000), que será atendido de acordo com as
disponibilidades.
Artigo 6º O Executivo baixará oportunamente o
regimento interno do S.A.P.S.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 13
de setembro de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais.
IGNEZ
MARIA LEITE DE FARIA
Secret.
Substituto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.