LEI Nº 951, DE 29 DE JULHO DE 1966
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o serviço municipal de
estação rodoviária para a partida e chegada de veículos de transporte coletivo
de passageiros e bagagens.
Artigo 2º Não serão
permitidos aberturas e funcionamento de outras estações rodoviárias, agências
de espera de passageiros e depósitos de bagagens ou estabelecimentos similares,
nem tampouco a existência de pontos iniciais, terminais ou agências de veículos
ou empresas de transporte coletivo licenciadas para percurso internacional,
interestadual ou intermunicipal.
Artigo 3º Não se consideram
sujeitas ao regime de estação rodoviária as viagens denominadas de excursão ou
turismo, quando realizadas em caráter esporádico, ou eventual, com destino
certo, antecipadamente fixado pelos interessados, e o veículo de transporte
coletivo pertencer às entidades ou pessoas físicas que o ocuparem ou por elas
houver sido fretado, perfazendo um grupo que embarque ou desembarque em seu
próprio endereço residencial, comercial, social ou profissional.
Artigo 4º Poderão ser
excluídos da utilização do serviço de estação rodoviária criada no artigo do
serviço de estação rodoviária criada no artigo primeiro os veículos de
transporte coletivo destinados a transporte de passageiros dentro do Município,
para ligação das zonas rural, suburbana e urbana, contanto que, licenciadas
pelo poder competente, tenham agências ou abrigos iniciais e terminais, com os
requisitos mínimos de conforto, higiene, segurança e proteção aos passageiros,
sendo situados em local previamente aprovado.
Artigo 5º O Prefeito entrará em entendimento com as
autoridades competentes, tendo o objetivo de assegurar a melhor execução desta
Lei, mediante a harmonia das respectivas competências, podendo, para tanto,
firmar os acordos e convênios que forem julgados necessários, “ad referendum”
da Câmara.
Artigo 6º Aos infratores do disposto nos artigos
antecedentes será imposta a multa de importância
equivalente ao cêntuplo do valor do salário mínimo vigente nesta região, sem
prejuízo das providências cabíveis para o fechamento e cassação definitiva das
atividades vedadas nesta Lei.
Artigo 7º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Artigo 9º Por decreto do Executivo será
regulamentado oportunamente o regime de utilização dos serviços a que se
destina a estação rodoviária, submetendo-se ao Legislativo as proposições
carentes do seu beneplácito (Lei Orgânica, artigos 46/48).
Artigo 10 Não serão renovadas com
duração posterior à inauguração da estação rodoviária municipal as licenças
concernentes aos exercícios de atividades contrárias ao disposto nesta Lei.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 29 de Julho de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VIII.
SÉRGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.