LEI Nº 951, DE 29 DE JULHO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o serviço municipal de estação rodoviária para a partida e chegada de veículos de transporte coletivo de passageiros e bagagens.

 

Artigo 2º Não serão permitidos aberturas e funcionamento de outras estações rodoviárias, agências de espera de passageiros e depósitos de bagagens ou estabelecimentos similares, nem tampouco a existência de pontos iniciais, terminais ou agências de veículos ou empresas de transporte coletivo licenciadas para percurso internacional, interestadual ou intermunicipal.

 

Artigo 3º Não se consideram sujeitas ao regime de estação rodoviária as viagens denominadas de excursão ou turismo, quando realizadas em caráter esporádico, ou eventual, com destino certo, antecipadamente fixado pelos interessados, e o veículo de transporte coletivo pertencer às entidades ou pessoas físicas que o ocuparem ou por elas houver sido fretado, perfazendo um grupo que embarque ou desembarque em seu próprio endereço residencial, comercial, social ou profissional.

 

Artigo 4º Poderão ser excluídos da utilização do serviço de estação rodoviária criada no artigo do serviço de estação rodoviária criada no artigo primeiro os veículos de transporte coletivo destinados a transporte de passageiros dentro do Município, para ligação das zonas rural, suburbana e urbana, contanto que, licenciadas pelo poder competente, tenham agências ou abrigos iniciais e terminais, com os requisitos mínimos de conforto, higiene, segurança e proteção aos passageiros, sendo situados em local previamente aprovado.

 

Artigo 5º O Prefeito entrará em entendimento com as autoridades competentes, tendo o objetivo de assegurar a melhor execução desta Lei, mediante a harmonia das respectivas competências, podendo, para tanto, firmar os acordos e convênios que forem julgados necessários, “ad referendum” da Câmara.

 

Artigo 6º Aos infratores do disposto nos artigos antecedentes será imposta a multa de importância equivalente ao cêntuplo do valor do salário mínimo vigente nesta região, sem prejuízo das providências cabíveis para o fechamento e cassação definitiva das atividades vedadas nesta Lei.

 

Artigo 7º VETADO.

 

Artigo 8º VETADO.

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Artigo 9º Por decreto do Executivo será regulamentado oportunamente o regime de utilização dos serviços a que se destina a estação rodoviária, submetendo-se ao Legislativo as proposições carentes do seu beneplácito (Lei Orgânica, artigos 46/48).

 

Artigo 10 Não serão renovadas com duração posterior à inauguração da estação rodoviária municipal as licenças concernentes aos exercícios de atividades contrárias ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 29 de Julho de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VIII.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.