LEI Nº 947, DE 24 DE JUNHO DE 1966
DISPÕE
SOBRE CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA AO COMERCIANTE INESCRUPULOSO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Afora as cominações da Lei Delegada nº 4,
de 26 de setembro de 1962, do Governo Federal, contidas em seu artigo 11, será
aplicada, pelo Governo Municipal, a pena de cassação do alvará de licença aos
comerciantes inescrupulosos que, tendo sido autuado uma vez pela fiscalização
da SUNAB, venham a reincidir, dolosamente, nas mesmas ou em outras faltas
contra a economia popular ou a legislação em vigor.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 24 de junho de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
IGNEZ
MARIA LEITE DE FARIA
Secretária
Substituta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.