LEI Nº 945, DE 27 DE MAIO DE 1966
DISPÕE
SOBRE ANTECIPAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SISA.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá,
decreta
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos compromissários compradores de imóveis
ou cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, é facultado
recolher, antecipadamente, o Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”.
Parágrafo único – A quitação do Imposto valerá por certidão
negativa a ele inerente, para o fim de ser passada a qualquer tempo a escritura
definitiva.
Artigo 2º Efetuando-se a antecipação do pagamento
dentro do prazo fixado pelo parágrafo único deste artigo, o Imposto incidirá
sobre o valor do imóvel à data do compromisso originário.
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei serão concedidos
até a data em que passe a vigorar a reforma tributária oriunda do Governo
Federal, seja neste ou em próximo exercício financeiro.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos 27 de maio de 1966.
ANTONIO
DE PADUA FORTES AZEVEDO
Presidente
da Câmara
GERMANO
ANTUNES FIGUEIREDO
1º
Secretário
Publicada nesta Secretaria
na data supra.
ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.