LEI Nº 945, DE 27 DE MAIO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SISA.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos compromissários compradores de imóveis ou cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, é facultado recolher, antecipadamente, o Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”.

 

Parágrafo único – A quitação do Imposto valerá por certidão negativa a ele inerente, para o fim de ser passada a qualquer tempo a escritura definitiva.

                                            

Artigo 2º Efetuando-se a antecipação do pagamento dentro do prazo fixado pelo parágrafo único deste artigo, o Imposto incidirá sobre o valor do imóvel à data do compromisso originário.

 

Parágrafo único – Os benefícios desta Lei serão concedidos até a data em que passe a vigorar a reforma tributária oriunda do Governo Federal, seja neste ou em próximo exercício financeiro.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos 27 de maio de 1966.

 

ANTONIO DE PADUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara

 

GERMANO ANTUNES FIGUEIREDO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.