LEI Nº 936, DE 14 DE MAIO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DO FLÚOR NA ÁGUA A SER DISTRIBUÍDO PELA MUNICIPALIDADE.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Dentro de 90 dias a partir da publicação da presente Lei, fica o Executivo obrigado a publicar a regulamentação referente ao uso obrigatório do flúor na água a ser distribuída pela Municipalidade.

 

Artigo 2º Para que o Executivo possa ter meios para a execução desta Lei, caso o Orçamento em vigor, de acordo com a Lei 4.320 não lhos der, tem o Senhor Prefeito o prazo de 30 dias para solicitar, além do concedido no artigo 1º, os recursos e providências necessários à exeqüibilidade desta Lei, à Câmara, através de projeto de sua autoria.

 

Artigo 3º Sessenta dias após o término dos prazos concedidos, iniciar-se-á a fluoretação das águas, nos moldes técnicos e científicos da época, visando à maior proteção da população, contra os riscos a que está submetida pela ausência do elemento flúor e de seus compostos.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos 14 de maio de 1966.

 

ANTONIO DE P. FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara

 

WALTER VILLELA PINTO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VIII.

 

IGNEZ MARIA LEITE DE FARIA

Secretária Substituta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.