LEI Nº 936, DE 14 DE MAIO DE 1966
DISPÕE
SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DO FLÚOR NA ÁGUA A SER DISTRIBUÍDO PELA MUNICIPALIDADE.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá,
decreta
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Dentro de 90 dias a partir da publicação da
presente Lei, fica o Executivo obrigado a publicar a regulamentação referente
ao uso obrigatório do flúor na água a ser distribuída pela Municipalidade.
Artigo 2º Para que o Executivo possa ter meios para a
execução desta Lei, caso o Orçamento em vigor, de acordo com a Lei 4.320 não
lhos der, tem o Senhor Prefeito o prazo de 30 dias para solicitar, além do
concedido no artigo 1º, os recursos e providências necessários à exeqüibilidade
desta Lei, à Câmara, através de projeto de sua autoria.
Artigo 3º Sessenta dias após o término dos prazos
concedidos, iniciar-se-á a fluoretação das águas, nos
moldes técnicos e científicos da época, visando à maior proteção da população,
contra os riscos a que está submetida pela ausência do elemento flúor e de seus
compostos.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos 14 de maio de 1966.
ANTONIO
DE P. FORTES AZEVEDO
Presidente
da Câmara
WALTER
VILLELA PINTO
1º
Secretário
Publicada nesta
Secretaria na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VIII.
IGNEZ
MARIA LEITE DE FARIA
Secretária
Substituta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.