LEI Nº 934, DE 13 DE MAIO DE 1966

 

ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA, QUANDO FOREM ESTUDANTES OS BENEFÍCIOS DA LEI ESTADUAL Nº 8.256 DE 26 DE AGOSTO DE 1964.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica entendido aos funcionários municipais, de todas as categorias, o benefício estabelecido no artigo 3º, da Lei Estadual nº 8.256, de 26 de gosto de 1964, que faculta, quando forem estudantes, o atraso na entrada ou, a antecipação na saída, até uma (1) hora, ao expediente diário da repartição em que estejam lotados.

 

Parágrafo único – Essa hora, que vem beneficiar aqueles que estudam, porém, deverá ser compensada, na própria repartição, conforme entendimentos entre o funcionário que dela se beneficiar e o seu chefe imediato.

 

Artigo 2º As ausências do funcionário estudante ao serviço, quando motivadas por provas mensais ou exames, desde que devidamente comprovadas pela diretoria do estabelecimento de ensino que freqüenta, serão abonadas e, para todos os efeitos, consideradas como dias de efetivo exercício.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de maio de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII.

 

IGNEZ MARIA LEITE DE FARIA

Secretária Substituta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.