LEI Nº 919, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL NOS CASOS QUE MENCIONA.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Todo prédio que possuir, em sua estrutura, até cinco pavimentos, excluído o pavimento térreo, gozará da isenção do Imposto Predial, por cinco anos.

 

Artigo 2º Por andar a mais, que exceder ao limite fixado no artigo 1º, conceder-se-á isenção por mais um ano respectivamente.

 

Artigo 3º A isenção, de que tratam os artigos precedentes, será concedida na forma legal, aos prédios cujo início ou conclusão se verifique após a vigência desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de mil novecentos e sessenta e seis.

 

ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara

 

GERMANO ANTUNES FIGUEIREDO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Registrada no livro de leis municipais nº VII, a fls.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.