LEI Nº 919, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL NOS CASOS QUE MENCIONA.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá,
decreta
e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Todo prédio que possuir, em sua estrutura,
até cinco pavimentos, excluído o pavimento térreo, gozará da isenção do Imposto
Predial, por cinco anos.
Artigo 2º Por andar a mais, que exceder ao limite
fixado no artigo 1º, conceder-se-á isenção por mais um ano respectivamente.
Artigo 3º A isenção, de que tratam os artigos
precedentes, será concedida na forma legal, aos prédios cujo início ou
conclusão se verifique após a vigência desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
sessenta e seis.
ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO
Presidente
da Câmara
GERMANO
ANTUNES FIGUEIREDO
1º
Secretário
Publicada nesta
Secretaria na data supra.
ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Registrada no livro
de leis municipais nº VII, a fls.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.