LEI Nº 913, DE 10 DE JANEIRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE EMPRESAS DE TRANSPORTES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As atuais empresas de transporte de carga ou coletivos, que possuam garagens ou locais de carga e descarga nos logradouros públicos compreendidos na zona central, tem o prazo de dois (2) anos a partir da vigência do Plano Diretor e de Zoneamento da cidade, para providenciarem a mudança ou construção de novas instalações em outras zonas permitidas por lei.

 

Artigo 2º Fica a Prefeitura obrigada a colocar, nos logradouros e vias públicas circunscritas à Zona Central e 1ª Zona, estabelecidas no Decreto Executivo nº 898, placas indicativas determinando estacionamento proibido de caminhões ou outras viaturas de empresas de transportes de carga ou coletivos.

 

§ Único – O estacionamento somente será permitido nos casos de carga e descarga, na conformidade de que dispõe a legislação de trânsito vigente.

 

Artigo 3º É proibido o trânsito de veículos de carga, após às (10) horas, na praça Conselheiro Rodrigues Alves e Dr. Benedito Meirelles.

 

§ Único – Ficam os infratores sujeitos à multa de dez mil cruzeiros (CR$ 10.000), cobrável em dobro no caso de reincidência.

 

Artigo 4º Não será permitida a existência de oficinas destinadas a conserto de automóveis, caminhões ou coletivos, desde que não possuam dependências suficientes para o recolhimento dos veículos.

 

§ Único – Excetuam-se dessa proibição os chamados “borracheiros”, uma vez que sua atividade se limite ao atendimento de veículos em trânsito.

 

Artigo 5º As oficinas cujas instalações não atenderem à exigências do artigo anterior, aplicam-se as imposições constantes no artigo 1º.

 

Artigo 6º O tributo de licença de veículo não será recolhido sem que sejam quitadas as multas devidas pelo contribuinte e previstas nesta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de janeiro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII a fls.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.