LEI Nº 913, DE 10 DE JANEIRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE EMPRESAS DE TRANSPORTES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As atuais empresas de transporte de carga
ou coletivos, que possuam garagens ou locais de carga e descarga nos
logradouros públicos compreendidos na zona central, tem o prazo de dois (2)
anos a partir da vigência do Plano Diretor e de Zoneamento da cidade, para
providenciarem a mudança ou construção de novas instalações em outras zonas
permitidas por lei.
Artigo 2º Fica a Prefeitura obrigada a colocar, nos
logradouros e vias públicas circunscritas à Zona Central e 1ª Zona,
estabelecidas no Decreto Executivo nº 898, placas indicativas determinando
estacionamento proibido de caminhões ou outras viaturas de empresas de
transportes de carga ou coletivos.
§ Único – O estacionamento somente será permitido
nos casos de carga e descarga, na conformidade de que dispõe a legislação de
trânsito vigente.
Artigo 3º É proibido o trânsito de veículos de carga,
após às (10) horas, na praça Conselheiro Rodrigues
Alves e Dr. Benedito Meirelles.
§ Único – Ficam os infratores sujeitos à multa de
dez mil cruzeiros (CR$ 10.000), cobrável em dobro no caso de reincidência.
Artigo 4º Não será permitida
a existência de oficinas destinadas a conserto de automóveis, caminhões ou
coletivos, desde que não possuam dependências suficientes para o recolhimento
dos veículos.
§ Único – Excetuam-se dessa proibição os chamados “borracheiros”,
uma vez que sua atividade se limite ao atendimento de veículos em trânsito.
Artigo 5º As oficinas cujas instalações não atenderem
à exigências do artigo anterior, aplicam-se as
imposições constantes no artigo 1º.
Artigo 6º O tributo de licença de veículo não será
recolhido sem que sejam quitadas as multas devidas pelo contribuinte e
previstas nesta Lei.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10
de janeiro de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VII a fls.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.