LEI Nº 912, DE 10 DE JANEIRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO PERÍMETRO URBANO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Dentro dos limites do perímetro urbano do Município, fica o Prefeito autorizado a determinar a limpeza dos terrenos baldios.

 

§ único – Fica entendida a limpeza como a remoção de lixos e resíduos que possam afetar fisicamente aos moradores adjacentes, bem como a extinção de focos de proliferação de insetos nocivos e, ainda, o serviço de capina.

 

Artigo 2º Constatada a existência de terreno incurso nos termos desta Lei, será seu proprietário intimado a sua observância dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de expedição do aviso.

 

Artigo 3º O não atendimento à intimação implicará na execução, pela Prefeitura, dos serviços necessários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo seu custo cobrado, executivamente, ao proprietário, com os acréscimos de lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de janeiro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII a fls.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.