LEI Nº 912, DE 10 DE JANEIRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO PERÍMETRO URBANO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Dentro dos limites do perímetro urbano do
Município, fica o Prefeito autorizado a determinar a
limpeza dos terrenos baldios.
§ único – Fica entendida a limpeza como a remoção
de lixos e resíduos que possam afetar fisicamente aos moradores adjacentes, bem
como a extinção de focos de proliferação de insetos nocivos e, ainda, o serviço
de capina.
Artigo 2º Constatada a existência de terreno incurso
nos termos desta Lei, será seu proprietário intimado a sua observância dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de expedição do aviso.
Artigo 3º O não atendimento à intimação implicará na
execução, pela Prefeitura, dos serviços necessários, no prazo máximo de 10
(dez) dias, sendo seu custo cobrado, executivamente, ao proprietário, com os
acréscimos de lei.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10
de janeiro de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VII a fls.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.