O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O parágrafo único, do artigo 7°, da lei n° 848, de 15 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único Verificada a reposição pelo Fisco Estadual, o contribuinte poderá efetuar, espontaneamente, o pagamento sem multas; se notificado, por aviso da Prefeitura, terá trinta (30) dias para efetuar o pagamento, também sem multa e, findo este prazo, subordinar-se-á às normas so Serviço de Cobrança da Divida Ativas”.
Artigo 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Guaratinguetá, 22 de dezembro de 1965.
Publicada nesta P. na data supra.
DIRETOR DA FAZENDA
Regis. no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.