lei N º 909, DE 22 DE dezembro DE 1965

 

altera a redação do § único, do art. 7°, da lei n° 848, de 15-2-1965.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O parágrafo único, do artigo 7°, da lei n° 848, de 15 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único Verificada a reposição pelo Fisco Estadual, o contribuinte poderá efetuar, espontaneamente, o pagamento sem multas; se notificado, por aviso da Prefeitura, terá trinta (30) dias para efetuar o pagamento, também sem multa e, findo este prazo, subordinar-se-á às normas so Serviço de Cobrança da Divida Ativas”.

 

 Artigo 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guaratinguetá, 22 de dezembro de 1965.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

breno viana

DIRETOR DA FAZENDA

 

Regis. no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls.

 

sergio altino moreira ribeiro

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.