lei N º 896, DE 19 DE outubro DE 1965

 

dispõe sobre isenção de imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” às aquisições de imóveis feitas por associações e sindicatos que especifica e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º As aquisições de imóveis feitas por associações e sindicatos de trabalhadores, para construção ou instalação de suas sedes ou serviços, ficam isentas do imposto sobre transmissão de propriedades imobiliárias “inter-vivos”, na extensão em que as áreas e construções sejam necessárias ou utilizadas no cumprimento, pela instituição, de suas finalidades especificas.

 

§ 1° As construções ou instalações a que se refere este artigo deverão ter inicio no prazo de 12 (doze) meses, contados da aquisição e prosseguimento regular, sob pena de cassação do beneficio.

 

§ 2° O imposto será exigido a qualquer tempo, se for verificado que foi dado ao imóvel, ainda que parcialmente destino diverso daquele que motivou a isenção, salvo a alienação para aquisição de outro, destinado ao mesmo fim.

 

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido com o acréscimo moratório de 20% (vinte pó cento), salvo se o reconhecimento for espontâneo, quando o acréscimo será de 10% (dez por cento) calculados, em qualquer hipótese, sobre o valor do imóvel a época do pagamento.

 

Artigo 2° O disposto no artigo anterior aplica-se às associações esportivas e de caráter filantrópico, com fins lucrativos.

 

Artigo 3° Os favores previstos nesta Lei poderão ser recolhidos a qualquer tempo, desde que a entidade faça a prova do direito, à época da aquisição, não se retribuindo, porém as importâncias porventura já pagas.

 

Parágrafo único O disposto no presente artigo aplicar-se-á também, aos débitos já encaminhados à cobrança executiva, pagas as custas e demais despesas.

 

Artigo 4° Os débitos anteriores à data da vigência desta lei, oriundos da aquisição ora considerada isenta, serão canceladas mediante requerimento; apresentado dentro de 90 dias, a contar da vigência do regulamento, pagas as custas e demais despesas, quando for o caso.

 

Artigo 5° O Executivo expedirá dentro de 90 dias, regulamento à presente lei.

 

Artigo 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação de regulamento a que se refere o artigo anterior.

 

Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrario.

 

clóvis da silva xatara

presidente da câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

roberto oliveira santos

diretor da secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.