lei N º 895, DE 19 DE outubro DE 1965

 

dispõe sobre a extensão de energia elétrica para fins domiciliares.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a financiar a extensão de linhas para fornecimento de energia elétrica para fins domiciliares.

 

 Artigo 2° A Prefeitura Municipal, mediante pedido de moradores a serem beneficiados, ou de associação representativa dos mesmos, comprovará a necessidade da extensão da rede e oficiará à Concessionária solicitado e respectivo orçamento, ou recorrerá às firmas particulares registradas e autorizadas pela Concessionária.

 

Parágrafo único Aprovado o orçamento a Prefeitura Municipal autorizará a execução de serviço à Concessionária ou à firma particular que vencer eventual concorrência pública.

 

Artigo 3° A taxa de iluminação, destinadas a atender às despesas efetuadas com a execução desse serviço, compreenderá o custo da mesma e o dos serviços correlatos indispensáveis.

 

§ 1° As taxas são devidas pelos proprietários dos imóveis com ou sem bem feitoria, que forem beneficiarem com energia elétrica domiciliar.

 

§ 2° As despesas calculadas na forma do artigo, serão divididas proporcionalmente ao numero de metros de frente de cada propriedade, ficando, no entanto, sob responsabilidade de cada a ligação de energia nos seus prédios.

 

 Artigo 4° A quota de cada proprietário será em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira por ocasião da autorização do serviço e os seguintes trimestralmente, acrescidas, de juros compensados na conta de serviço.

 

§ 1° Logo após a confirmação do orçamento, e concomitantemente à autorização do serviço, à Prefeitura Municipal dará ciência aos proprietários beneficiados, mediante avisos a fins de que no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento dos avisos, efetue o recolhimento da primeira parcela na tesouraria da Prefeitura Municipal, vencendo-se as demais de três meses, de modo, entretanto, que não coincidam com o pagamento do imposto territorial ou predial.

 

§ 2° O pagamento da taxa poderá ser efetuado de uma só vez, descontando-se os juros somados no custo dos serviços.

 

§ 3° Sobre as taxas devidas e não pagas no prazos pré-fixados será cobrada multa de 10%.

 

§ 4° O lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas devidas pelo contribuinte, bem como, números de recibos e datas dos respectivos pagamentos.

 

Artigo 5° Para execução desta lei se fará incluir verba própria no orçamento, bem como fica autorizada a Prefeitura Municipal a realizar operações de credito necessários até o limite Maximo dos débitos dos contribuintes que vençam no mesmo exercício financeiro.

 

Artigo 6° Fica revogada a Lei 742, de 10 de novembro de 1962.

 

Artigo 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clóvis da silva xatara

presidente da câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

roberto oliveira santos

diretor da secretaria

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII a fls. 168 e 168/verso.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.