A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado, mediante entendimentos com a Administração do serviço Municipal de Telefones Automáticos, a ceder, sob o regime de reserva de domínio, aparelhos telefônicos a instituições estabelecidas neste Município, de caráter religioso ou assistencial.
Artigo
2° As instituições para se habilitarem aos benefícios desta lei, deverão
fazer prova de não possuir aparelho instalado e de sua propriedade.
Artigo 3° A fim de não onerar a instalação as instituições beneficiadas ficam obrigadas a ocorrer ás despesas que dessa instalação decorrer, inclusive ao pagamento das tarifas mensais.
Parágrafo único Ficam as mesmas instituições sujeitas a todas as exigências da regulamentação do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, cabendo-lhes exclusiva e fatalmente a responsabilidade pelos ônus que a sua transgressão acarretar.
Artigo 4° O aparelho será removido imediatamente quando de deixar de atender a qualquer das prescrições desta lei, ficando, ainda expressa a responsabilidade, por débitos ou transgressões a conta da instituição que for privada do beneficio desta lei.
Artigo 5° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.
Publicada nesta Secretária na data supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 155/verso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.