lei N º 871, DE 18 DE junho DE 1965

 

dispõe sobre a cessão, com reserva do domingo, de aparelhos telefônicos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado, mediante entendimentos com a Administração do serviço Municipal de Telefones Automáticos, a ceder, sob o regime de reserva de domínio, aparelhos telefônicos a instituições estabelecidas neste Município, de caráter religioso ou assistencial.

 

Artigo 2° As instituições para se habilitarem aos benefícios desta lei, deverão fazer prova de não possuir aparelho instalado e de sua propriedade.

 

Artigo 3° A fim de não onerar a instalação as instituições beneficiadas ficam obrigadas a ocorrer ás despesas que dessa instalação decorrer, inclusive ao pagamento das tarifas mensais.

 

Parágrafo único Ficam as mesmas instituições sujeitas a todas as exigências da regulamentação do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, cabendo-lhes exclusiva e fatalmente a responsabilidade pelos ônus que a sua transgressão acarretar.

 

Artigo 4° O aparelho será removido imediatamente quando de deixar de atender a qualquer das prescrições desta lei, ficando, ainda expressa a responsabilidade, por débitos ou transgressões a conta da instituição que for privada do beneficio desta lei.

 

Artigo 5° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clóvis da silva xatara

presidente da câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicada nesta Secretária na data supra.

 

roberto oliveira santos

diretor da secretaria

 

Registrada no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 155/verso.

 

sergio altino m. ribeiro

secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.