O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O auxilio natalidade é devido:
I – à funcionária gestante, pelo parto;
II – ao funcionário pelo parto de sua esposa.
§ 1° Considera-se parto, para efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 6° mês de gestação.
§ 2° Em caso de parto, com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios natalidades quantos forem os mesmos.
Artigo
2° O auxilio natalidade consistirá em uma quota única correspondente ao
valor do salário mínimo vigente no município, destinado-se
a auxiliar as despesas do parto resultantes do nascimento do filho.
Artigo
3° Está Lei entrará em vigor em 1° de Julho de 1965, revogadas as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 24 de junho de 1965.
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 155.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.