lei N º 869, DE 24 DE junho DE 1965

 

dispõe sobre auxilio natalidade aos funcionários da municipalidade.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O auxilio natalidade é devido:

 

I – à funcionária gestante, pelo parto;

II – ao funcionário pelo parto de sua esposa.

 

§ 1° Considera-se parto, para efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 6° mês de gestação.

 

§ 2° Em caso de parto, com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios natalidades quantos forem os mesmos.

 

Artigo 2° O auxilio natalidade consistirá em uma quota única correspondente ao valor do salário mínimo vigente no município, destinado-se a auxiliar as despesas do parto resultantes do nascimento do filho.  

 

Artigo 3° Está Lei entrará em vigor em 1° de Julho de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de junho de 1965.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

breno viana

DIRETOR DA fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 155.

 

sergio altino m. ribeiro

secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.