lei N º 865, DE 14 DE junho DE 1965

 

Cria a faculdade de filosofia ciências e letras de guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica, criada uma faculdade de Filosofia, ciências e letras de Guaratinguetá, como entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro neste município.

 

Parágrafo único A Faculdade ora criada observará, quando ao regime didático e a sua organização, às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

Artigo 2º A administração da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaratinguetá, será exercida pelos seguintes órgãos:

 

a)     conservação

b)     conselho Técnico e Administrativo

c)      diretor

 

Artigo 3° o órgão supremo da Direção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e a Congregação, que será formada por todos os Professores Catedráticos no exercício de suas funções docentes.

 

Artigo 4° O conselho Técnico Administrativo é o órgão deliberado e consultivo da Faculdade e será constituído por seis (6), Professores em exercício, sendo três eleitos pela Congregação e três escolhidos pelo Prefeito de uma lista dupla de nomes indicados pela Congregação.

 

Parágrafo único O mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo será de dois anos (2), renovando-se um terço anualmente.

 

Artigo 5° O Diretor é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende a Faculdade e será nomeado pelo Prefeito dentre os Professores Catedráticos em exercício, eleitos em lista tríplice, pela Congregação em escrutínio secreto.

 

Parágrafo único O mandato do Direito é de dois anos [2].

 

Artigo 6° São criados os seguintes cargos de direção:

 

a)     um cargo de Diretor

b)     um cargo de Secretario

 

Artigo 7° Todos os cargos serão criados por lei de iniciativa do Poder Executivo e conforme as necessidades do ensino.

 

Parágrafo único Todos os cargos, inicialmente necessário, serão providos, por contrato, com duração de dois anos, na forma da legislação vigente.

 

Artigo 8° Depois de dois (2) anos de funcionamento regular de Faculdade, serão abertos, de acordo com a lei, concursos para provimento de todos os cargos da entidade autárquica.

 

§ 1° A banca examinadora para o concurso, será constituída pelos Professores catedráticos das Universidades de são Paulo, indicados pelas Congregações das respectivas Faculdades de Filosofia será formada de três (3) membros.

 

 § 2° O concurso será de provas e de títulos.

 

§ 3° No caso de não provimento dos cargos por concurso os contratos serão prorrogados pelo prazo máximo de um ano, quando deverá realizar-se novo concurso.

 

Artigo 9° É exigido dos professores o domicílio no Município.

 

Artigo 10 Se forem considerados necessários novos cargos, os quais deverão ser preenchidos mediante concurso de provas, o Prefeito encaminhará projeto de lei criando-os.

 

Artigo 11 Os alunos participação efetivamente dos órgãos da Administração da autarquia, na proporção de um terço para cada órgão.

 

Artigo 12 O patrimônio da autarquia será construído de seus bens móveis e imóveis, e daqueles que de futuro venha a adquirir.

 

§ 1° Será revertido à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá o acervo da Faculdade, no caso da sua extinção ou cessação, de suas atividades.

 

§ 2° Anualmente a autarquia fará levantamento de seu patrimônio e o encaminhará com o balanço e prestação de contas.

 

Artigo 13 Para custeio dos serviços a seu cargo, atribuições que lhe competem e encargos que venham a ser criados, contará a autarquia com os seguintes recursos:

 

a) dotação orçamentária, obrigatoriamente consignada no orçamento da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

b) taxas e contribuições escolares de qualquer natureza;

c) subvenções de outras pessoas jurídicas de direito público;

d) donativos, doações ou legados;

e) rendas patrimoniais;

 

Artigo 14 O diretor da Faculdade prestará contas anualmente à Congregação que sobre deliberará após parecer fundamentado do Conselho Técnico administrativo.

 

Parágrafo único Após a deliberação da Congregação, as contas serão encaminhadas ao Prefeito Municipal até o dia trinta (30) de janeiro, sob pena de responsabilidade.

 

Artigo 15 As contas serão apreciadas anualmente pela Câmara Municipal, juntamente com as do Prefeito, nos termos da lei Orgânica dos Municípios.

 

Artigo 16 Para as despesas com a execução da presente lei fica o Prefeito, autorizado a realizar operações de credito até o limite de dez milhões de cruzeiros.

 

Artigo 17 Dentro de trinta dias da sua vigência, a presente lei deverá ser regulamenta pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 18 Fica o poder executivo autorizado, ad referendum da Câmara, a firmar convenio com quaisquer pessoas jurídicas de direito publico, inclusive entidades paraestatais.

 

Artigo 19 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 22 de junho de 1965.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

breno viana

DIRETOR DA fazenda

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 152 verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETARIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.