A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º O servidor municipal, eleito Vereador ou Prefeito, terá para efeito de aposentadoria ou promoção por antiguidade, o seu tempo contado pelo igual em que exercer o mandato.
Artigo 2º Para efeito do que dispõe o artigo 1°, o servidor será afastado de suas funções por todo o tempo em que estiver no exercício do mandato referente ao cargo para que foi eleito.
§ 1° O servidor, afastado de suas funções, terá assegurado o direito à percepção integral de sua remuneração pelo tempo em que durar esse afastamento.
§ 2° Ao assumir o cargo para que foi eleito, a Mesa da Câmara fará a necessária comunicação à Repartição em que esteja lotado o servidor.
Artigo 3° É vedada, aos titulares dos cargos eletivos de Prefeito e Vereador, a nomeação para qualquer outro cargo ou função pública municipal.
Artigo
4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e cinco.
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Registrada no livro de Leis n° VII, a fls. 149 verso.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.