lei N º 861, DE 21 DE maio DE 1965

 

revoga dispositivo da lei 549, de 27/12/58.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º O servidor municipal, eleito Vereador ou Prefeito, terá para efeito de aposentadoria ou promoção por antiguidade, o seu tempo contado pelo igual em que exercer o mandato.

 

Artigo 2º Para efeito do que dispõe o artigo 1°, o servidor será afastado de suas funções por todo o tempo em que estiver no exercício do mandato referente ao cargo para que foi eleito.

 

§ 1° O servidor, afastado de suas funções, terá assegurado o direito à percepção integral de sua remuneração pelo tempo em que durar esse afastamento.

 

§ 2° Ao assumir o cargo para que foi eleito, a Mesa da Câmara fará a necessária comunicação à Repartição em que esteja lotado o servidor.

 

Artigo 3° É vedada, aos titulares dos cargos eletivos de Prefeito e Vereador, a nomeação para qualquer outro cargo ou função pública municipal.

 

Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clóvis da silva xatara

presidente da Câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

roberto oliveira santos

DIRETOR DA secretária

 

Registrada no livro de Leis n° VII, a fls. 149 verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.