A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam isenta de Imposto Predial todas as Sociedades do caráter recreativo, que não tenham meios lucrativos acima de suas despesas.
§1° Só serão beneficiados por esta lei as Sociedades que tenham prédio próprio.
§2° Não gozarão benefícios desta lei as Sociedades recreativas em que se pratiquem jogos com fim lucrativos.
Artigo 3° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e cinco.
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Registrada no livro de Leis municipais n° VII, a fls. 147.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.