lei N º 858, DE 20 DE maio DE 1965

 

dispõe sobre isenção do imposto predial a entidade que menciona.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Ficam isenta de Imposto Predial todas as Sociedades do caráter recreativo, que não tenham meios lucrativos acima de suas despesas.

 

§1° Só serão beneficiados por esta lei as Sociedades que tenham prédio próprio.

 

§2° Não gozarão benefícios desta lei as Sociedades recreativas em que se pratiquem jogos com fim lucrativos.

 

Artigo 3° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clóvis da silva xatara

presidente da Câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

roberto oliveira santos

DIRETOR DA secretária

 

Registrada no livro de Leis municipais n° VII, a fls. 147.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.