A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica instituída a gratificação qüinqüenal aos funcionários e servidores municipais.
Parágrafo único A gratificação a que se refere este artigo será correspondente a 5% do vencimento ou salário do interessado.
Artigo 2° Para a percepção da gratificação qüinqüenal será apurada a contagem do tempo do interessado, deduzindo-se todas as faltas que ocasionaram desconto total no vencimento ou salário.
Artigo 3° Fica revogada a concessão de 6 à (sexta) parte de vencimentos aos 25 anos de efeito, exercício, ressaltados os casos de direito adquirido.
Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e cinco.
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Registrada no livro de Leis n° VII, a fls. 147 verso.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.