lei N º 857, DE 15 DE maio DE 1965

 

institui gratificação por tempo de serviço aos funcionários e servidores municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a gratificação qüinqüenal aos funcionários e servidores municipais.

 

Parágrafo único A gratificação a que se refere este artigo será correspondente a 5% do vencimento ou salário do interessado.

 

Artigo 2° Para a percepção da gratificação qüinqüenal será apurada a contagem do tempo do interessado, deduzindo-se todas as faltas que ocasionaram desconto total no vencimento ou salário.

 

Artigo 3° Fica revogada a concessão de 6 à (sexta) parte de vencimentos aos 25 anos de efeito, exercício, ressaltados os casos de direito adquirido.

 

Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clóvis da silva xatara

presidente da Câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

roberto oliveira santos

DIRETOR DA secretária

 

Registrada no livro de Leis n° VII, a fls. 147 verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.