O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Os loteamentos e arruamentos de terrenos particulares nas zonas urbanas e suburbana ficam sujeitos às condições da presente lei.
Artigo 2° Nas baixas e planas, será obrigatória a construção de galerias de águas pluviais devidamente aprovadas pela Diretoria de Obras da Prefeitura.
Artigo 3° As ruas deverão ter guias e sarjetas de paralelepípedos, com a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 31 de março de 1965.
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 143.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.