O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica expressamente proibido, por esta Lei, a escavação para retirada de terra, por carroceiros, motoristas ou outros, em terrenos de terceiros, sem o devido consentimento dos respectivos donos.
Artigo 2° Terá sua licença cassada todo aquele que, contrariando o disposto no artigo 1°, for autuado em flagrante violado propriedade alheia, sem o devido conhecimento e autorização do dono.
Parágrafo único A autorização citada neste artigo deverá conter a licença do proprietário, as datas do início e término da exploração, o nome de quem explorará e, firma reconhecida.
Artigo 3° A exibição por parte do interessado da licença a qual se refere o parágrafo anterior, do artigo 2°, é obrigatória, a qualquer momento, e a sua falta incorrerá o mesmo à sanção de que trata o citado artigo 2°.
Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 25 de março de 1965.
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 142.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.