lei N º 848, DE 15 DE fevereiro DE 1965

 

dispõe sobre o imposto de indústrias e profissões e o de licença de estabelecimentos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 6º

 

§ 2° - Os contribuintes a que alude este artigo pagarão o imposto:

 

a)     em fevereiro – anual, com 20% de desconto;

b)     em fevereiro – 1° semestre, com 10% de desconto;

c)      em julho – 2° semestre, com 10% de desconto;

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clovis da silva xatara

presidente da câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1º secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

roberto oliveira santos

DIRETOR DA secretária

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 142/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.