O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 2°, da Lei n° 678, de 3 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° O período estabelecido no artigo 1°, será concedido de uma só vez, após o parto.”
Parágrafo único A critério da gestante poderá uma parte do período estabelecido no artigo 1° ser gozada antes do parto, a ser descontada do total a que tem direito.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 31 de dezembro de 1964.
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 137.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.