lei N º 843, DE 01 DE dezembro DE 1964

 

dispõe sôbre aquisição e revenda de postes para eletrificação rural.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica o poder Executivo autorizado a adquirir à E. F. Central do Brasil trilhos para aplicação em postes de eletrificação rural, por aplicação direta ou por revenda a interessados pelo preço de aquisição, acrescido de eventuais despesas. Neste caso os interessados adiantarão o montante necessário.

 

Artigo 2° Os interessados, no ato da aquisição dos trilhos, deverão assumir o compromisso de aplicá-los, exclusivamente, em postes e escoras para eletrificação rural ou para vigamento de pontes, pontilhões e bueiros.

 

Artigo 3º Para as Despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a abertura de crédito, até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

Artigo 4º A revenda dos trilhos, pela Prefeitura, obedecerá, rigorosamente, a ordem de inscrição dos interessados, registrada em livro competente para tanto.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Guaratinguetá, 01 de dezembro de 1964.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

breno viana

DIRETOR DA fazenda

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls 135/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.