lei N º 827, DE 19 DE outubro DE 1964

 

dispõe sôbre empréstimo com a caixa econômica do estado de são paulo para óbras complementares do estádio municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que á Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado à realização das obras do Estádio Municipal, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

 

a) prazo máximo até 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12 (doze) por cento ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum) por cento na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso do inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.

 

Artigo 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4° da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras; observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do Orçamento já elaborado, reservando-se, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica de Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução n. CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.

 

Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com recursos ordinários provenientes das rendas do Município.

 

Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1° O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras do Estádio Municipal, nos termos do artigo 1° desta lei.

 

§ 2° O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1°, da presente lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 19 de outubro de 1964.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicado nesta P. na data supra.

 

breno viana

diretor da fazenda

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 125/verso e 126.

 

sergio altino m. ribeiro

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.