lei N º 820, DE 24 DE setembro DE 1964

 

dá nova redação ao parágrafo 3°, do artigo 3° da lei n° 787, de 10 de dezembro de 1963, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O parágrafo 3°, do artigo 3°, da lei 787, de 10 de dezembro de 1963, passará a ter a seguinte redação: O contribuinte que deixar de pagar o imposto no vencimento, perderá o desconto referente ao mês que estiver em mora.

 

Artigo 2º Se o último dia do recolhimento do Imposto de Indústrias e Profissões for sábado, domingo ou feriado, terá o contribuinte o direito de recolhê-lo no primeiro dia útil do mês subseqüente, com as mesmas vantagens.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de setembro de 1964.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicado nesta P. na data supra.

 

breno viana

diretor da fazenda

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 122.

 

sergio altino m. ribeiro

secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.