O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Para o efeito de pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões não se considerará como parcela do movimento econômico a importância paga a título de Imposto de Consumo.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e quatro.
Publicado nesta Secretária na data supra.
Registrada no livro de Leis n° VII, a fls. 119.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.