lei N º 812, DE 30 DE junho DE 1964

 

dispõe sôbre incidência do impôsto de indútrias e profissões.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Para o efeito de pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões não se considerará como parcela do movimento econômico a importância paga a título de Imposto de Consumo.

                                                                              

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

josé jorge boueri

presidente da Câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicado nesta Secretária na data supra.

 

roberto oliveira santos

diretor da secretária

 

Registrada no livro de Leis n° VII, a fls. 119.

 

sérgio altino m. ribeiro

secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.