lei N º 792, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

 

dispõe a sôbre o imposto de indústrias, e profissões.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O imposto de Indústria e Profissões será pago mensalmente, com o desconto de 20% (vinte por cento) pelos contribuintes que possuírem escrita fiscal ou escrita mercantil.

 

§ 1° Os contribuintes deverão apresentar até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação do movimento econômico do mês anterior, a partir de 1° de dezembro de 1963.

 

§ 2° O pagamento será efetuado no mês subseqüente à apresentação da declaração de que trata o § 1°.

 

Artigo 2º Os contribuintes que não possuírem escrita fiscal ou escrita mercantil, desde que o movimento econômico não ultrapasse ao total equivalente a 12 (doze) vezes o salário mínino vigente, pagarão o imposto:

 

a)     em janeiro (1° semestre) com 20% de desconto.

b)     em julho (2° semestre) com 20% de desconto.

 

Artigo 3º Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao fisco.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de dezembro de 1963.

 

joaquim júlio germano sigaud

prefeito

 

Publicado nesta P, na data supra.

 

breno viana

diretor de contabilidade e expediente

 

Registrada no livro de leis Municipais n° VII, a fls.104.

 

sérgio altino m. ribeiro

secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.