O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O imposto de Indústria e Profissões será pago mensalmente, com o desconto de 20% (vinte por cento) pelos contribuintes que possuírem escrita fiscal ou escrita mercantil.
§ 1° Os contribuintes deverão apresentar até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação do movimento econômico do mês anterior, a partir de 1° de dezembro de 1963.
§ 2° O pagamento será efetuado no mês subseqüente à apresentação da declaração de que trata o § 1°.
Artigo 2º Os contribuintes que não possuírem escrita fiscal ou escrita mercantil, desde que o movimento econômico não ultrapasse ao total equivalente a 12 (doze) vezes o salário mínino vigente, pagarão o imposto:
a) em janeiro (1° semestre) com 20% de desconto.
b) em julho (2° semestre) com 20% de desconto.
Artigo 3º Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao fisco.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 31 de dezembro de 1963.
Publicado nesta P, na data supra.
Registrada no livro de leis Municipais n° VII, a fls.104.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.