LEI Nº 79, DE 21 DE ABRIL DE 1949
DISPÕE
SOBRE A PINTURA E LIMPEZA DA FRENTE DOS EDIFÍCIOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pintura ou limpeza da frente dos edifícios
situados nesta cidade, não depende do respectivo imposto.
§ 1º Para gozar de isenção prevista neste
artigo deverá o interessado, em requerimento com a firma reconhecida e isenta
de selos e emolumentos, relacionar o que pretende fazer no respectivo prédio.
§ 2º As obras previstas neste artigo somente
poderão ser iniciadas depois de despacho o requerimento de licença.
Art. 2º Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$
500,00 elevada ao dobro na reincidência, aqueles que não obedecerem ao disposto
nos §§ do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 21
de abril de 1949.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura em 21 de abril de 1949.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.