LEI Nº 79, DE 21 DE ABRIL DE 1949

 

DISPÕE SOBRE A PINTURA E LIMPEZA DA FRENTE DOS EDIFÍCIOS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A pintura ou limpeza da frente dos edifícios situados nesta cidade, não depende do respectivo imposto.

 

§ 1º Para gozar de isenção prevista neste artigo deverá o interessado, em requerimento com a firma reconhecida e isenta de selos e emolumentos, relacionar o que pretende fazer no respectivo prédio.

 

§ 2º As obras previstas neste artigo somente poderão ser iniciadas depois de despacho o requerimento de licença.

 

Art. 2º Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 elevada ao dobro na reincidência, aqueles que não obedecerem ao disposto nos §§ do artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 21 de abril de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 21 de abril de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.