lei Nº 787, DE 10 DE dezembro DE 1963

 

dispõe sobre pagamento do imposto de indústrias e profissões.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei;  

 

Artigo 1º Para o efeito de pagamento do imposto de Indústrias e Profissões, deduzir-se-á do movimento econômico das industrias o quantum pago para o imposto de Consumo.

 

Artigo 2º A importância da dedução obtida nos termos do artigo anterior ficará isenta do pagamento do referido tributo a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1964.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e três.

 

f. a. broca meirelles

presidente da camara

 

a. c. ayrosa rangel

1° secretário “ad hoc”

 

Publicado nesta secretária, na data supra.

 

JOÃO ROBERTO BARBOSA

P/ ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

DIRETOR DA SECRETÁRIA EM 28/12/63

 

Registrada no livro de leis municipais n°. VII, a fls. 106/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.