lei N º 785, DE 03 DE dezembro DE 1963

 

dispõe sobre o imposto de indústrias e profissões relativos à bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O imposto de Indústrias e Profissões referentes a Bancos, Casas Bancárias e outros estabelecimento de crédito, incidirá sobre uma quota tributável, calculada de acordo com esta lei.

 

§ 1° A quota tributável será equivalente a quatro quintos (4/5) dos depósitos consignados nos balancetes mensais do Contribuinte.

 

§ 2° As operações ativas – empréstimo por títulos ou em conta corrente, abertura de crédito, desconto de letras e quaisquer operações de mútuo – darão direito a uma redução de 60%, contando que concernam a aplicação no Município, não podendo a redução incidir sobre a maior soma que a quota tributaria.

 

§ 3° Balanceando-se a quota tributável com a redução, respectivamente definidas nos §§ 1° e 2°, obter-se-á o liquido, tributável, sobre o qual se cobrará o imposto, à razão de 2%.

 

§ 4° O pagamento do imposto será mensal e efetuado até o dia quinze do mês seguinte, baseando-se a quota tributável no QUANTUM de depósito do mês anterior do exercício em vigor.

 

§ 5° Não haverá para Bancos, Casas Bancárias e outro estabelecimento de crédito, o desconto de 20% por pagamento antecipado.

 

Artigo 2º Para fazer jus á redução concedida no § 2°, Artigo 1°, os estabelecimentos contribuintes enviarão mensalmente à Prefeitura, copia autenticada dos balancetes do Ativo e Passivo de suas operações.

 

Parágrafo Único – Na falta de remessa dos balancetes mensais, o imposto será arbitrado, sem direito à redução oferecida, no § 2° do artigo 1°.

 

Artigo 3º Os capitais comprovadamente imigrantes não sofrerão incidência deste imposto.

 

Artigo 4° A isenção concedida às Caixas Econômicas se restringe à aplicação local de 4/5 dos depósitos por elas coletados no Município.

 

Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo, reputam-se aplicações locais as somas mutuadas:

 

a)     a poderes Públicos, para obras ou investimentos no território do Município.

 

b) a pessoas físicas ou jurídicas, para edificações locais ou iniciativas de interesse para a economia local.

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Guaratinguetá, 03 de dezembro de 1963.

 

joaquim julio germano sigaud

Prefeito

 

Publicado nesta P, na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE

 

Registrada no livro de Leis Municipais, n°. VII, a fls. 98/verso e 99.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.