lei N º 767, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1963

 

DETERMINAR A INSTITUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizar a conferir bolsas de estudo aos estudantes guaratinguetaenses que se classificarem em 1° lugar nos exames de admissão às Escolas Superiores.

 

Paragrafo único A bolsa de estudo será de valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a cada um dos estudantes que preencheram às condições deste artigo.

 

Artigo 2º Nos anos seguintes, aos alunos classificados em 1° lugar nos exames de admissão às Escolas Superiores que forem promovidos de ano e se encontrarem entre os dez primeiros alunos, será concedida nova bolsa de estudo de igual valor ao fixado no parágrafo único do artigo 1°.

 

Artigo 3º Para atender as bolsas de estudo ora instituídos, será consignada verba no orçamento, a partir do próximo ano.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guaratinguetá, 4 de novembro de 1963.

 

joaquim julio germano sigaud

Prefeito

 

Publicado nesta P, na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 88.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.