lei N º 754, DE 20 DE março DE 1963

 

dispõe sobre o novo horário do comercio e indústria locais.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º A abertura e o fechamento do comercio e indústria, em geral obedecerão o seguinte horário:

 

1 – Tratando-se de estabelecimentos comerciais.

 

a)     de segunda a sexta-feira, das 7,30 às 18,00 horas;

b)     aos sábados das 7,30 às 13,00 horas;

c)      aos domingos e feriados permanecerão fechados.

 

2 – Tratando-se de estabelecimentos industriais aplicar-se-ão os dispositivos da lei federal que regulamenta o assunto.

 

 Artigo 2º Por motivo de conveniência pública, nos termos da legislação Federal, poderão funcionar fora dos horários estabelecidos, mediante concessão de licenças especiais, pagos os emolumentos municipais e respeitadas as disposições das leis trabalhistas:

 

1 – Varejistas de peixes:

 

a)     nos dias úteis, das 6 às 18 horas;

b)     aos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.

 

2 – Varejistas de carne fresca – açougue;

 

a)     nos dias úteis, das 6 às 18 horas;

b)     aos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.

 

3 – Comercio de pão e biscoito – padaria

 

a)     todos os dias, inclusive aos domingos e feriados, das 5 às 24 horas.

 

4 – Varejistas de frutas e verduras:

 

a)     nos dias úteis, das 6 às 18 horas;

b)     nos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.

 

5 – Varejistas de aves e ovos:

 

a)     nos dias úteis, das 6 às 18 horas;

b)     nos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.

 

6 – Varejistas de produtos farmacêuticos – Farmácias:

 

a)     nos dias úteis, das 8 às 18,30 horas;

b)     aos sábados, das 8 às 13 horas;

c)      obrigatoriamente, pelo menos duas farmácias farão plantão das 8 às 22 horas, diàriamente, em escala a ser organizada pelos interessados e aprovada pela Prefeitura.

 

7 – Alugadores de bicicletas e similares:

 

a)     todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 7,30 às 18 horas;

 

8 – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonières;

 

a)     todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 7,30 às 24 horas;

 

9 – Cafés e leiterias:

 

a)     todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 5,30 às 24 horas;

 

10 – Bilhares:

 

a)     todos os dias úteis, domingos e feriados, das 7,30 às 24 horas;

 

11 – Charutarias:

 

a)     todos os dias, das 7,30 às 24 horas, inclusive domingos e feriados.

 

12 – Salões de Barbeiros e cabeleireiros:

 

a)     de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. Aos sábados das 8 às 19 horas.

 

13 – Mercearias, floriculturas e similares, a requerimento dos interessados, pagos os emolumentos municipais e respeitada a legislação trabalhista, funcionarão das 7,30 às 18 horas, exceto aos domingos e feriados, quando funcionarão das 7,30 às 12 horas.

 

14 – Agências lotéricas:

 

a)     nos dias úteis, das 8 às 18 horas;

b)     aos sábados, das 8 às 16 horas.

 

15 – Comercio Varejistas de Cereais:

 

a)     todos os dias úteis, das 7,30 às 18 horas.

 

Artigo 3º Aos infratores das disposições desta lei aplica-se-à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevada em dobro nas reincidências.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guaratinguetá, 20 de março de 1963.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito

 

Publicado nesta P, na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE

 

Registrada no livro de Leis Municipais, n° VII, fls. 79/verso, a 80/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

PORTARIA N°. 41 – DE 2 DE MARÇO DE 1963

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, no uso das atribuições que o cargo lhe confere:

 

RESOLVO para os devidos fins e conhecimento geral, que fica proibida e retirada de quaisquer processos relacionados na pauta da Ordem do dia, a partir desta data.

 

Sala da presidência, aos dois dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e três.

 

F. A. BROCA MEIRELLES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Publicada nesta Secretária na data supra.

 

ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS

DIRETOR DA SECRETÁRIA

 

AVISO – Por motivo de força maior, não circulo a edição de 21 de março corrente.

 

PROCESSOS DESPACHADO

 

TRANSFERENCIA DE I. P.

 

Virmo Tobias Lima

p/Magazine Tentação – sim

 

 RETIFICAÇÃO DE NOME

 

Associação de Igreja de Metodista – sim

 

SUBSTITUIÇÃO DE PLANTA

 

Diogo Martins Blanco Filho

João Crisostomo Teixeira – sim

 

TRANSFERÊNCIA DE LANÇAMENTO PREDIAL

 

Joaquim Rodrigues de Carvalho – Reconsiderado para deferir, diante da prova feita.

 

AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO

 

José Braga Calheiros – De acordo com o parecer da D.C.E.

 

COMPRA DE LOTE DE SEPULTURA

 

Maria Aparecida Rana – sim

 

DESLIGAÇÃO DE ÁGUA

 

Caetano Caltabiano Filho – sim

 

BAIXA DE LANÇAMENTO

 

Araújo Viana & Cia – sim

 

ISENÇÃO DE I. P.

 

Adolfo Paula e Silva – sim

 

ISEÇÃO PREDIAL QUINQUENAL

 

Luiz Bassanelli

 

Tereza Abreu da Silva – sim

 

LIGAÇÃO DE ÁGUA

 

Francisco Faria

 

Divino Dallas Maria – sim

 

AVISO DE INTERDIÇÃO

 

De acordo com o artigo 20 e seus parágrafos, da lei numero 106 de 1° de março de 1947 e processo numero L. 13.469, avisamos V. V. S. S. que fica INTERDITADO o prédio de sua propriedade numero 66 da rua Joaquim Mascate, nesta cidade, por estar ameaçado ruir, pondo em risco a vida dos moradores que atualmente nele residem. Assim ficam ainda V. V. S. S. a INTIMADOS a efetuar a demolição do prédio ou obras necessárias a sua segurança.

 

Sem mais, subscrevemo-nos atenciosamente.

 

ANDRELINO DA SILVA LEITE

DIRETOR DE OBRAS